STJ AREsp 2764429
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Silva Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdão do TJMS que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da ausência de comunicação prévia em negativação, afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por danos morais quando já houver registro desabonador anterior; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial alegada autoriza a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC não possui, de forma isolada, comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, que reconheceu a ilegalidade da negativação pela ausência de comunicação, mas aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização. 4. A análise do pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso não se admite pela alínea "a", dada a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ , fls. 705-709). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luana Silva Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em face de acórdão do TJMS que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da ausência de comunicação prévia em negativação, afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por danos morais quando já houver registro desabonador anterior; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial alegada autoriza a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC não possui, de forma isolada, comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, que reconheceu a ilegalidade da negativação pela ausência de comunicação, mas aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a indenização. 4. A análise do pedido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 518 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso não se admite pela alínea "a", dada a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido