Decisão · STJ

STJ AREsp 2363416

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO DE J. F. DE ÁVILA: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO (ARTS. 370 E 480 DO CPC). CULPA CONCORRENTE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte, em que o Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente, fixou danos morais e pensionamento com inclusão de décimo terceiro, e afastou o cerceamento de defesa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 28, 29, III, a, 36 e 37 do CTB, e 944, parágrafo único, e 945 do CC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrentou as teses deduzidas, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, especialmente quando a apreciação se dá sob a ótica da persuasão racional; o indeferimento de nova perícia e de reabertura da instrução se sustenta na suficiência do conjunto probatório e na inutilidade da dilação; a revisão da culpa concorrente e do quantum indenizatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE NIVALDO E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I E II, CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória por acidente de trânsito com morte, na qual o acórdão estadual reconheceu culpa concorrente, manteve danos morais e fixou pensionamento com termo final em 65 anos e inclusão de décimo terceiro salário 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. F. DE ÁVILA TRANSPORTES & COMÉRCIO LTDA. - EPP (J. F. DE ÁVILA) e NIVALDO ELIAS PADOVANI, MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO PADOVANI e LUIS FELIPE PADOVANI (NIVALDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, a, e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RECOLHIMENTO PREPARO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. 65 ANOS. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. O art. 12, inciso II, da Lei Estadual n. 3.896/2016 preconiza que o recolhimento do preparo recursal seja feito em 3% sobre o valor da causa. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que o valor do preparo deve corresponder ao objeto do recurso manejado pela parte interessada, sem qualquer relação com o montante atribuído à causa. Estando o conjunto probatório suficiente à convicção do juízo, desnecessária a realização de nova perícia ou complementação quando a apresentada nos autos se mostra hígida e tecnicamente embasada, não ocorrendo cerceamento de defesa. Restando evidenciada a desobediência às normas estabelecidas no CTB por parte de ambos os envolvidos, deve ser mantido o reconhecimento da culpa concorrente, devendo cada parte arcar com 50% do valor da condenação. Quando comprovada a condição de empregado do de cujus, admite-se a inclusão do recebimento de décimo terceiro salário no pensionamento mensal. No arbitramento dos danos é sabido que, na quantificação da indenização, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (e-STJ, fl. 497) Nas razões do agravo, J. F. DE ÁVILA apontou (1) a existência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas (e-STJ, fls. 850-884). Por sua vez, em seu agravo, NIVALDO e outros apontaram que (1) o valor da causa era de superior a 500 salários mínimos e, portanto, nos termos do art. 105, § 3º, III, da CF, tem tramitação diferenciada e admissibilidade deve ser feita pelo Tribunal, que dele só pode não conhecer pela manifestação de 2/3 do membros do órgão competente; (2) o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ; (3) o recurso especial interposto é cabível (e-STJ, fls. 886-920). Houve apresentação de contraminuta por J. F. DE ÁVILA e NIVALDO e outros. É o relatório. EMENTA RECURSO DE J. F. DE ÁVILA: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO (ARTS. 370 E 480 DO CPC). CULPA CONCORRENTE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com morte, em que o Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente, fixou danos morais e pensionamento com inclusão de décimo terceiro, e afastou o cerceamento de defesa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 28, 29, III, a, 36 e 37 do CTB, e 944, parágrafo único, e 945 do CC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrentou as teses deduzidas, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, especialmente quando a apreciação se dá sob a ótica da persuasão racional; o indeferimento de nova perícia e de reabertura da instrução se sustenta na suficiência do conjunto probatório e na inutilidade da dilação; a revisão da culpa concorrente e do quantum indenizatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE NIVALDO E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, I E II, CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória por acidente de trânsito com morte, na qual o acórdão estadual reconheceu culpa concorrente, manteve danos morais e fixou pensionamento com termo final em 65 anos e inclusão de décimo terceiro salário 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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