STJ REsp 2152569
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Art. 1.022, II, do CPC. nulidade. Novo julgamento de embargos de declaração. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação do autor para condenar a ré à cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em decorrência de invalidez permanente, mas não enfrentou os pedidos de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pedidos iniciais de devolução das prestações do financiamento habitacional pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC. III. Razões de decidir 3. As matérias alegadamente omitidas foram previamente suscitadas na apelação e reiteradas em embargos de declaração, atendendo aos requisitos para configuração de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. O efeito devolutivo do recurso no plano horizontal, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, impõe ao Tribunal de origem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 5. A ausência de enfrentamento das matérias relevantes para o desfecho do julgamento configura omissão e transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso dos pedidos iniciais de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO CÉLIO CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da ação de cobrança de seguro habitacional movida em face de CAIXA SEGURADORA S.A. O acórdão deu provimento à apelação do autor para condenar a ré à cobertura do saldo devedor do contrato em decorrência do evento de invalidez permanente do mutuário, nos termos da ementa (fls. 465): APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL (MIP) - MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE - CONTRATAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE - PRÉVIO EXAME MÉDICO - NECESSIDADE - AUSENCIA DE MÁ FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE. I - A parte autora informou na apólice que afastou-se do trabalho por motivo de doença e/ou acidente de trabalho, contudo, a instituição financeira nada fez, não se negou a contratar e obviamente receber o valor exigido, não investigou a informação prestada pelo contratante, muito menos exigiu a apresentação de exames médicos, que repito, era sua faculdade. II - O Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. III - "(..) No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido." (STJ, R Esp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, D Je 04/12/2009) Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 474-478), foram rejeitados (fls. 533). No presente recurso especial (fls. 555-561), o recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 4º, caput, 3º, § 2º, 51, caput, incisos I, IV e XI, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, omissões do acórdão quanto à apreciação dos pedidos iniciais de devolução das prestações do financiamento habitacional pagas a partir de 7/1/2015 (pedido "d"), de condenação por danos morais (pedido "e"), bem como quanto aos critérios de honorários sucumbenciais previstos no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 569-581), e sobreveio decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 583-586). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Art. 1.022, II, do CPC. nulidade. Novo julgamento de embargos de declaração. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação do autor para condenar a ré à cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em decorrência de invalidez permanente, mas não enfrentou os pedidos de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pedidos iniciais de devolução das prestações do financiamento habitacional pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC. III. Razões de decidir 3. As matérias alegadamente omitidas foram previamente suscitadas na apelação e reiteradas em embargos de declaração, atendendo aos requisitos para configuração de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. O efeito devolutivo do recurso no plano horizontal, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, impõe ao Tribunal de origem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 5. A ausência de enfrentamento das matérias relevantes para o desfecho do julgamento configura omissão e transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso dos pedidos iniciais de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais.