Decisão · STJ

STJ AREsp 2948592

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos monitórios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MOEDA FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: embargos monitórios opostos por MARIA APARECIDA CARNEIRO CHRISTINO, ora agravada, em face da ação monitória ajuizada pela parte ora agravante. Sentença: rejeitou "os embargos monitórios, e julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em demérito da exequente, no valor de R$ 6.000.854,38 (seis milhões oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (e-STJ fl. 1.107).
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