Decisão · STJ

STJ AREsp 2995925

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO PINTO TEIXEIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da incidência da Súmula nº 7/STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ fls. 852/854). Em suas razões (e-STJ fls. 857/877), a parte agravante alega que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso (e-STJ fls. 1.076/1.079). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido.
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