Decisão · STJ

STJ REsp 2222826

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY/MAQUININHA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço fundada na aprovação de compra que extrapolou o perfil da consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, ness a extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Ação de nulidade de débitos c.c. devolução de valores e danos morais Pretensão fundada na realização de compra com cartão de crédito (golpe da maquininha) que a autora não reconhece Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade da compra e determinar a restituição da parcela já cobrada da autora, indeferindo o pedido relativo aos danos morais Apelo do requerido buscando a improcedência da ação e o carreamento das verbas de sucumbência à autora Inconformismo injustificado Requerido que não conseguiu comprovar a regularidade da compra impugnada, limitando-se a defender que foi realizada mediante a utilização do cartão e a digitação da senha de segurança Conjunto probatório acostado aos autos que, todavia, não deixa dúvida acerca da falha na prestação do serviço do requerido, sobretudo diante do elevado valor da transação (R$15.000,00), totalmente destoante do perfil da autora Fraude sofrida pela autora e falha na prestação do serviço do requerido devidamente comprovadas, devendo a instituição financeira responder pelos prejuízos da autora consoante a teoria do risco e a Súm. 479/STJ Impossibilidade de imputar à autor o pagamento das verbas de sucumbência eis que a ação foi julgada parcialmente procedente, não se aplicando o princípio da causalidade uma vez que o requerido também teve participação no evento que ensejou o ajuizamento da ação Apelo da autora insistindo no pedido relativo aos danos morais Inconformismo injustificado Cobrança indevida que, por si só, não é suficiente para causar constrangimento passível de indenização Ausência de cobrança vexatória, inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de exposição da sua imagem Danos morais não caracterizados Sentença mantida. Recursos improvidos" (e-STJ fl. 372). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) sustenta "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros", por tratar-se de "fortuito externo" que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade objetiva da instituição financeira (e-STJ fls. 459/460); (ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil defende que exerceu adequadamente o ônus probatório e que não há nexo causal nem defeito do serviço, razão pela qual não se poderia imputar responsabilidade ao banco (e-STJ fls. 454/455). Contrarrazões às e-STJ fls. 514/520. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 539/541). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY/MAQUININHA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço fundada na aprovação de compra que extrapolou o perfil da consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, ness a extensão, não provido.
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