STJ AREsp 2713095
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda., a recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à recorrente. 3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas relevantes. 4. A decisão agravada não conheceu dos recursos especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da inversão do ônus da prova, considerando os elementos fático-probatórios do caso. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a verossimilhança das alegações. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e documentos apresentados. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Segundo as agravantes, seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial de Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda. sustentou violação aos artigos 12 e 13 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade pelo fato do produto (defeito) é objetiva e solidária apenas do fabricante, produtor, construtor e importador, sendo o comerciante responsabilizado apenas subsidiariamente, nas hipóteses restritas previstas no artigo 13 do CDC: quando o fabricante/importador não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante/importador, ou quando houver má conservação de produto perecível. No caso dos autos, a Petrobras foi devidamente identificada como importadora do combustível, não havendo qualquer dúvida quanto à origem do produto. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente dispositivos do CDC que tratam de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (artigos 7º, 25, §1º e 34), os quais não afastam a disciplina específica dos artigos 12 e 13 para o fato do produto. Ressaltou que suas atuações se limitaram à aquisição e comercialização do combustível mediante apresentação dos certificados de qualidade pela Petrobras, conforme exigências da ANP, e que realizaram recertificação do produto após transporte e armazenamento, comprovando que o combustível permaneceu nas mesmas condições originais. O defeito alegado (variação de compostos aromáticos) teria ocorrido antes da distribuição e comercialização, não sendo imputável à Paulista Revendedora. No recurso especial, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás invocou a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados pela autora. Apontou que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise das contradições e omissões apontadas, violando os artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, que houve aplicação indevida da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, utilizada como regra de julgamento e não como técnica de instrução, sem decisão prévia e fundamentada que justificasse a medida. Defendeu que, mesmo nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser motivada e anteceder a produção da prova, observando os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirmou, também, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois o julgamento desconsiderou provas técnicas relevantes, como laudos da ANP e pareceres especializados que atestam a regularidade do combustível e afastam a hipótese de contaminação, suprimindo o direito de defesa da ré. Ressaltou que toda decisão judicial deve ser motivada, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à análise das provas técnicas apresentadas. Diante das decisões de inadmissão, manejaram os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, somente a Century do Brasil Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou contrarrazões, em que afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda., a recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à recorrente. 3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas relevantes. 4. A decisão agravada não conheceu dos recursos especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da inversão do ônus da prova, considerando os elementos fático-probatórios do caso. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a verossimilhança das alegações. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e documentos apresentados. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.