Decisão · STJ

STJ REsp 1854485

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-04-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Nulidade contratual. Recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, sustentando ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame de provas. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento. 3. A decisão agravada aplicou os fundamentos do REsp n. 1.583.005, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente a ação de nulidade contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os limites do recurso especial ao afastar a nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central, sem impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão demandou reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve julgamento extra petita ao aplicar os fundamentos do REsp n. 1.583.005. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não violou os limites do recurso especial, pois aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo dos recursos especiais. 6. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não tem o condão de anular o negócio jurídico, sob pena de beneficiar a parte que busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa. 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão está dentro dos limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática. 8. A aplicação dos fundamentos do REsp n. 1.583.005 decorre da conexão entre os processos e da necessidade de evitar decisões conflitantes. 9. Os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve ausência de impugnação de fundamento autônomo nem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 1.029, § 1º; CC, arts. 182, 422, 478; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. contra a decisão de fls. 4.644-4.652, que conheceu e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte agravante alega a incidência da Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo ao art. 51, caput, da Lei n. 8.078/1990, pois o contrato conteria cláusulas abusivas (fls. 4.703-4.705). Sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o provimento do recurso especial demandou reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a atuação do banco no país era irregular por ausência de autorização do Banco Central do Brasil (fls. 4.706-4.707). Afirma equívoco quanto aos limites do recurso especial, visto que a decisão agravada afastou a nulidade por ausência de autorização do BACEN sem indicação, no especial, de dispositivo legal violado sobre o tema, excedendo os limites devolvidos (fl. 4.708). Aduz que, mesmo afastado um dos fundamentos (autorização do BACEN), subsistem outras causas de pedir que impõem a nulidade, a resolução ou a revisão contratual, devendo o STJ julgar a causa com devolutividade ampla, nos termos da Súmula n. 456 do STF, do art. 255, § 5º, do RISTJ, e do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 4.721-4.726). Sustenta, quanto ao mérito, a necessidade de reconhecer a nulidade do contrato por falta de autorização do BACEN, rebatendo os fundamentos de boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil, e vedação ao enriquecimento sem causa, pois o acórdão estadual já determinou a restituição do que foi recebido em reais com correção e juros, não havendo benefício indevido (fls. 4.709-4.714, 4.716-4.718). Alega que devem ser examinadas as demais causas de pedir não apreciadas: cláusulas potestativas e revisão por superveniência de onerosidade excessiva, com base no art. 478 do Código Civil e na teoria da quebra da base do negócio, também vinculada ao art. 6º, V, da Lei n. 8.078/1990, visto que a abrupta maxivalorização do dólar e a desvalorização da soja tornaram excessivamente onerosa a prestação (fls. 4.731-4.732). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial da parte contrária por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial; caso mantido o afastamento da nulidade por falta de autorização do BACEN, requer o exame das demais causas de pedir pela Corte ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sua análise (fls. 4.732-4.733). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o julgamento conjunto por conexão foi correto, que não há vícios do art. 1.022 do CPC, e que o agravo interno não deve ser conhecido, pois as pretensões exigem reexame de provas e interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; no mérito, sustenta a validade do contrato de recebimento antecipado de exportação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez do título executivo (art. 585, II e III, do CPC/1973), a inexistência de excesso de execução e a ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, requerendo o não conhecimento dos agravos internos e, subsidiariamente, o desprovimento, para manter as decisões agravadas (fls. 4.738-4.770). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Nulidade contratual. Recurso especial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, sustentando ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame de provas. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento. 3. A decisão agravada aplicou os fundamentos do REsp n. 1.583.005, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente a ação de nulidade contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os limites do recurso especial ao afastar a nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central, sem impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão demandou reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve julgamento extra petita ao aplicar os fundamentos do REsp n. 1.583.005. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não violou os limites do recurso especial, pois aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo dos recursos especiais. 6. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não tem o condão de anular o negócio jurídico, sob pena de beneficiar a parte que busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa. 7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão está dentro dos limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática. 8. A aplicação dos fundamentos do REsp n. 1.583.005 decorre da conexão entre os processos e da necessidade de evitar decisões conflitantes. 9. Os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve ausência de impugnação de fundamento autônomo nem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 1.029, § 1º; CC, arts. 182, 422, 478; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.9.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →