Decisão · STJ

STJ REsp 2105701

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucion ando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ser lícita a modificação das alíquotas de contribuição dos filiados e assistidos, sempre que necessário para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE. RECÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO. VALOR FICTO- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. VALOR RECEBIDO PELO INSS. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA. PERCENTUAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 522/523). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 603/612). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 1º, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque a revisão do benefício suplementar não observa a exigência legal de constituição de reservas garantidoras, acarretando desequilíbrio do regime complementar, ao utilizar base de cálculo diversa da regulamentar e desconsiderar reflexos da aposentadoria antecipada; e (iii) arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 108/2001 - porque o acórdão recorrido desconsiderou a legalidade da contribuição estatutária de 3,08% e do compartilhamento de custeio das despesas administrativas entre patrocinador, participantes e assistidos, o que é expressamente amparado pela redação dos referidos dispositivos legais. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 619) . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucion ando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que ser lícita a modificação das alíquotas de contribuição dos filiados e assistidos, sempre que necessário para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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