Decisão · STJ

STJ HC 1025945

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava: (i) afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) fixação de regime prisional menos gravoso; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O agravante alegou que a dupla valoração dos maus antecedentes viola o princípio da proporcionalidade, influenciando tanto a pena-base quanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado configura violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 593.818 RG/SC), decidiu que não há prazo limite para sopesar condenações anteriores como maus antecedentes, desde que observada a cautela necessária para evitar condenação perpétua. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de maus antecedentes afasta o benefício. 7. O regime prisional inicial semiaberto é adequado ao montante da pena fixada, conforme os arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. 2. A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime prisional inicial semiaberto é adequado ao montante da pena fixada, nos termos do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, e 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 RG/SC; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5.10.2023; STJ, AgRg no HC 613.578/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29.3.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL RODRIGUES SANTIAGO SILVA contra decisão do Relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante reitera, nas presentes razões, que a dupla valoração dos maus antecedentes viola a proporcionalidade, ao influenciar tanto a pena-base quanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. (fls. 321/325). Requer o provimento do recurso. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava: (i) afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) fixação de regime prisional menos gravoso; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O agravante alegou que a dupla valoração dos maus antecedentes viola o princípio da proporcionalidade, influenciando tanto a pena-base quanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado configura violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 593.818 RG/SC), decidiu que não há prazo limite para sopesar condenações anteriores como maus antecedentes, desde que observada a cautela necessária para evitar condenação perpétua. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de maus antecedentes afasta o benefício. 7. O regime prisional inicial semiaberto é adequado ao montante da pena fixada, conforme os arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base. 2. A existência de maus antecedentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime prisional inicial semiaberto é adequado ao montante da pena fixada, nos termos do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, e 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 RG/SC; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5.10.2023; STJ, AgRg no HC 613.578/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29.3.2021.
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