Decisão · STJ

STJ AREsp 2709748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração de violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, além de considerar que a análise do dissídio jurisprudencial estaria prejudicada pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, notadamente os artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e o artigo 771 do Código Civil, além de sustentar a superação do óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 83/STJ, sustenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge de precedentes do STJ, que reconhecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, salvo em casos de resistência inequívoca da seguradora, o que, segundo a agravante, não estaria configurado nos autos. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, ao não se considerar que a apresentação de contestação com preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo não implica, por si só, resistência ao mérito da pretensão indenizatória. Além disso, teria sido violado o artigo 771 do Código Civil, ao não reconhecer que o aviso de sinistro é condição essencial para a configuração do interesse processual, uma vez que a seguradora não pode ser compelida a pagar indenização sem ciência prévia do evento. Haveria, por fim, violação aos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo diante da ausência de prévio requerimento administrativo, em contrariedade à jurisprudência do STJ. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 677-685, na qual o agravado defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a contestação apresentada pela seguradora configurou resistência à pretensão indenizatória, caracterizando o interesse de agir. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração de violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão de inadmissão ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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