STJ AREsp 2965506
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do CDC; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC; 23 da Lei 8.906/1994, além de contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas com base na análise do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos: 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do CDC; 85, §§ 2º,8º E 8º- A, do CPC; 23 da Lei 8.906/1994. Ademais, alega contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 6º, VI, do CDC; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC; 23 da Lei 8.906/1994, além de contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas com base na análise do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.