Decisão · STJ

STJ AREsp 2949061

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e defeitos decorreram de conduta da própria contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise compete às instâncias ordinárias. 4. A Corte local reconhece a incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de obtenção das provas necessárias. 5. O reexame da caracterização da hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por T & T Eletronics BR Comercio e Importacao Ltda. contra decisão que do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e defeitos decorreram de conduta da própria contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, VIII, do CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise compete às instâncias ordinárias. 4. A Corte local reconhece a incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de obtenção das provas necessárias. 5. O reexame da caracterização da hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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