Decisão · STJ

STJ AREsp 2849103

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A HABILITAÇÃO DE TERCEIROS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É VEDADA, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS AGRAVANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de habilitação dos agravantes como terceiros interessados na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais inadimplidas. 2. A parte agravante sustenta que é coproprietária de fração do imóvel expropriado, conforme formal de partilha homologado em 2002, mas não registrado no cartório de imóveis competente. Alega violação a lei federal. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados, conforme Súmula 282 do STF, e na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados; e (ii) saber se é possível a habilitação de terceiros interessados na fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de registro do formal de partilha no cartório de imóveis competente. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha enfrentado as matérias fático-jurídicas correspondentes aos dispositivos legais indicados. No caso, não houve debate expresso ou implícito sobre os artigos apontados como violados. 6. A habilitação de terceiros na fase de cumprimento de sentença é vedada, salvo hipóteses excepcionais, como embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de registro do formal de partilha no cartório de imóveis im pede o reconhecimento da propriedade registral e, consequentemente, da legitimidade processual dos agravantes. 8. A pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. O recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as razões do recurso especial inadmitido, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Fernando Marquerie Rodriguez e Cíntia Gebara Jose Marquerie Rodriguez contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio inadimplidas. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação destes como terceiros interessados no processo. Inadmissibilidade. Pedido formulado na fase de cumprimento de sentença. Descabimento de intervenção de terceiros que não participaram na fase de conhecimento. Inteligência do art. 119 do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ-SP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 9º, 10, 110 e 779, II, do CPC, e 1.345, 1.784 e 1.791 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.784 do Código Civil, sustenta que, com o falecimento do autor da herança, a propriedade do imóvel foi automaticamente transmitida aos herdeiros, independentemente do registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, em observância ao princípio da saisine. Argumenta, também, que o art. 1.791 do Código Civil foi violado, pois, com a homologação da partilha, cessou a comunhão hereditária, tornando os herdeiros legítimos para defender, em juízo, a fração da herança que lhes competiu. Além disso, teria sido violado o art. 110 do CPC, ao não reconhecer a sucessão processual dos agravantes, que são coproprietários do imóvel expropriado e sucessores do devedor original. Alega que o art. 779, II, do CPC foi desrespeitado, pois os agravantes, na qualidade de sucessores do devedor original, deveriam figurar no polo passivo da execução. Haveria, por fim, violação aos arts. 3º, 7º, 9º e 10 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria negado aos agravantes o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição, ao impedir sua habilitação no cumprimento de sentença. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 289-297. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos indicados, conforme Súmula 282 do STF, e com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 265-266). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados, ainda que os artigos não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido. Sustenta que o acórdão violou frontalmente a legislação federal ao não admitir a habilitação dos agravantes como coproprietários do imóvel expropriado, o que lhes garantiria o direito de receber a quota-parte do saldo residual do praceamento. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 288-297. Não houve condenação em honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A HABILITAÇÃO DE TERCEIROS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É VEDADA, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS AGRAVANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu pedido de habilitação dos agravantes como terceiros interessados na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais inadimplidas. 2. A parte agravante sustenta que é coproprietária de fração do imóvel expropriado, conforme formal de partilha homologado em 2002, mas não registrado no cartório de imóveis competente. Alega violação a lei federal. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados, conforme Súmula 282 do STF, e na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados; e (ii) saber se é possível a habilitação de terceiros interessados na fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de registro do formal de partilha no cartório de imóveis competente. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha enfrentado as matérias fático-jurídicas correspondentes aos dispositivos legais indicados. No caso, não houve debate expresso ou implícito sobre os artigos apontados como violados. 6. A habilitação de terceiros na fase de cumprimento de sentença é vedada, salvo hipóteses excepcionais, como embargos à execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de registro do formal de partilha no cartório de imóveis im pede o reconhecimento da propriedade registral e, consequentemente, da legitimidade processual dos agravantes. 8. A pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. O recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as razões do recurso especial inadmitido, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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