Decisão · STJ

STJ AREsp 2780087

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. TEORIA DA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ Fls. 455-462), foram rejeitados (e-STJ Fls. 472-475). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, IV e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fls. 480-499). Quanto à suposta ofensa aos arts. 6º, III, IV e V, do CDC, sustenta que o banco não cumpriu com o dever de informação adequada, pois "omitiram da Recorrente a possibilidade de contratação de um pacote de serviços essenciais, sem custos" (e-STJ Fl. 484). Alega que houve má-fé do banco, que "aproveitou-se da baixa instrução" da cliente para lhe "empurrar um pacote tarifado" (e-STJ Fl. 485). Argumenta, também, que a cobrança de tarifa bancária indevida, especialmente em benefício previdenciário, gera dano moral in re ipsa (e-STJ Fls. 489-491). Além disso, argumenta que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação regular do serviço, o que seria uma violação ao art. 373, II, do CPC (e-STJ Fls. 493-494). Haveria, por fim, violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o Tribunal de origem "não reconheceu o direito da Recorrente à restituição em dobro das tarifas indevidamente pagas" (e-STJ Fl. 495). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 503-510. O recurso especial não foi admitido (e-STJ Fls. 511-516), com base nos seguintes fundamentos: (a) a análise da alegada violação dos arts. 6º, III, IV e V, e 42, parágrafo único, do CDC e 186 e 927 do CC demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (b) a questão acerca da restituição em dobro e dos danos morais foi decidida com base nas provas dos autos, cuja revisão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e (c) a alegada violação do art. 373, II, do CPC, por si só, não seria capaz de infirmar as conclusões do acórdão. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a questão é de direito, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de violação ao art. 6º, III, do CDC, pois a ausência de informação sobre os serviços essenciais isentos de tarifa é fato incontroverso. Além disso, reitera a tese de que a cobrança indevida de tarifas em benefício previdenciário gera dano moral e que a repetição de indébito deve ser em dobro. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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