Decisão · STJ

STJ AREsp 2938268

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ONOFRE DE MORAES PINTO e PEDRO JOSE GOMES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.098): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 987): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E ENCERRA A FASE SINCRÉTICA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART.98, §3º DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. DO AGRAVO INTERNO . A decisão que acolhe a impugnação e encerra a fase de cumprimento de sentença, com a extinção anômala da expropriação, ostenta natureza de sentença, desafiando recurso de Apelação Cível. Precedentes do STJ. 1.2 Agravo Interno provido, para afastar o decreto de inadmissibilidade da Apelação. 2. DA APELAÇÃO CÍVEL, É do credor dos honorários advocatícios o ônus de demonstrar, na fase de cumprimento de sentença, a alteração da situação financeira do sucumbente que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça no processo de conhecimento. Inteligência do art.98, §3º do CPC. 2.1. Conquanto os Apelantes busquem refutar a continuidade da hipossuficiência do Apelado para arcar com condenação de honorários advocatícios, o acervo documental acostado aos autos corroboram a realidade fática constatada no momento da prolação da Sentença no processo de conhecimento e da Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da fase sincrética, de modo que não há que se falar em revogação do beneplácito da gratuidade da justiça e tampouco em prosseguimento da execução. 2.3. Não configura reformatio in pejus a fixação de ofício dos honorários advocatícios pela instância revisora quando omissa na sentença, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública indisponível, que independe de provocação da parte. Precedentes do STJ. 2.4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.025-1.035). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. Reitera os argumentos acerca da omissão e negativa de prestação jurisdicional, repisando os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese de falta de comprovação da hipossuficiência do agravado, pugnando pela sua revogação, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.116). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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