STJ AREsp 2120725
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIGFRID WILLI SCHWEIGERT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO, OU, NA AUSÊNCIA DESTE, DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE CÁLCULO, PORQUANTO APURÁVEL PRIMO ICTO OCULI. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE, TODAVIA, DEVERIAM TER SIDO MANIFESTADAS TEMPESTIVAMENTE, QUANDO DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 327). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 375-379). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 384-406), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) arts. 202 e 206, § 3º, incisos I, III e V, do Código Civil - pois o acórdão recorrido, ignorando diferença entre fundo de direito e direito às prestações e acessórios, afastou os efeitos da prescrição sobre obrigações periódicas anteriores até três anos ao período da interrupção; (iii) arts. 5º do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil - sustentando que, diante do comportamento da recorrida contrário à boa-fé objetiva, deveria ser afastada a incidência de juros de mora e de aplicação de multa, pois a conduta da credora majorou indevidamente o crédito; (iv) arts. 523, caput, e 525, caput, do Código de Processo Civil - porque o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido contado a partir da exclusão da verba honorária indevidamente incluída nos cálculos apresentados pela exequente. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 499-508). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 509-512), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.