Decisão · STJ

STJ AREsp 2593020

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei 4.595/1964. 3. Em cessão de créditos para securitização, o título executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). 4. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. Precedente. 5. A alegação de nulidade das duplicatas por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão da qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALFLEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., VAGNER FAVALLI e ADRIANNE SANTOS GONDO (METALFLEX e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ACHILE ALESINA, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de acolhimento dos embargos e extinção da execução Recurso da embargada Insurgência Possibilidade - Embargantes que estão sendo executados por dívida relativa a contrato de cessão de créditos - Atividade da embargada que é de securitização e não de factoring - Ação de execução movida com base no contrato e amparada pelos Termos Aditivos de recebimento dos títulos, garantida por duplicatas - Regularidade formal - Possibilidade de cobrar da cedente e dos solidários os créditos inadimplidos pelos emitentes, nos termos da cláusula 3ª e seus parágrafos, do contrato juntado nos autos - Interpretação que deve se orientar pela boa-fé objetiva Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara Execução que está lastreada em contrato de cessão de crédito, termos aditivos e duplicatas - Responsabilidade pelo pagamento que é dos embargantes, os quais se responsabilizaram pela existência do crédito aprovado e cedido, com responsabilidade de recompra dos títulos em caso de vício ou quaisquer outras exceções na origem do crédito negociado - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (e-STJ, fl. 639) Os embargos de declaração dos embargantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 661/667). Nas razões do agravo, METALFLEX e outros apontaram (1) negativa de vigência ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de assinatura de duas testemunhas nos termos aditivos que aparelham a execução; (2) nulidade das duplicatas, por afronta aos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968, por terem sido emitidas como garantia em contexto equiparado a factoring; (3) inexistência de prova de vício nos direitos creditórios e inaplicabilidade da cláusula de recompra; (4) equiparação jurídica, por analogia, entre securitizadoras (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) e empresas de factoring para vedar o regresso e garantias de solvência; (5) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia matéria exclusivamente de direito; e (6) presença de prequestionamento explícito dos dispositivos federais invocados (e-STJ, fls. 724/736). Houve apresentação de contraminuta por VALECRED SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A. (VALECRED), defendendo a inadmissibilidade do especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de requerer majoração de honorários (e-STJ, fls. 739/749). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei 4.595/1964. 3. Em cessão de créditos para securitização, o título executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). 4. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. Precedente. 5. A alegação de nulidade das duplicatas por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão da qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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