Decisão · STJ

STJ AREsp 2418440

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O termo inicial do benefício não poderia ser fixado a partir do requerimento administrativo de benefício diverso, visto que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço (já concedida) em aposentadoria especial foi formulado apenas nos autos do processo ajuizado em 23/8/2012, não havendo requerimento administrativo de aposentadoria especial. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado no tocante aos juros de mora e da incidência da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL TEIXEIRA DE MORAIS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7, 83 e 111 do STJ (e-STJ fls. 475/484). Em suas razões, a parte agravante defende a existência de direito adquirido desde 2006 ao benefício mais vantajoso, "sendo mister que o benefício reconhecido judicialmente (B46 - aposentadoria especial) seja convertido, possibilitando a mesma DIB da DER do benefício concedido pelo INSS (B42 - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição)" (e-STJ fl. 491). Quanto aos juros de mora, alega que a Súmula 83 desta Corte não deve ser aplicada aos casos, porquanto atendeu os requisitos legais para a interposição do recurso especial e aduz que "o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 492). Ressalta que a questão atinente aos juros de mora não possui natureza constitucional, mas, sim, cuida-se de matéria reflexa, afastando a necessidade de recurso extraordinário. Argumenta, ainda, que a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) contraria a disposição legal, não ensejando o reexame do contexto fático probatório, pois se trata de matéria unicamente de direito. Sustenta que o "exagerado formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 494). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O termo inicial do benefício não poderia ser fixado a partir do requerimento administrativo de benefício diverso, visto que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço (já concedida) em aposentadoria especial foi formulado apenas nos autos do processo ajuizado em 23/8/2012, não havendo requerimento administrativo de aposentadoria especial. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado no tocante aos juros de mora e da incidência da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →