STJ AREsp 2893343
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 319, 320, 321, 397, I, 783, 784, X, e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de título executivo extrajudicial hábil para a propositura da demanda executiva, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender que a apreciação da tese recursal exigiria o reexame de questões fático-probatórias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando, especialmente, o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou de forma objetiva e convincente a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais apontados como violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Como o Acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamentos diversos aos invocados no recurso especial, a ausên cia de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da tese recursal exige o reexame de prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NASCIMENTO ALVES PAULINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os 319, 320, 321, 397, inciso I, 783, 784, inciso X, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a extinção da ação, porquanto ausente título executivo extrajudicial hábil a ensejar a propositura da demanda executiva, uma vez que a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício dependerá de aprovação em ata da assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios não admitiu o recurso especial por entender que a apreciação da tese recursal exige o reexame de questões fático-probatórias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a verificação da inexistência de título extrajudicial é matéria exclusivamente de direito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 319, 320, 321, 397, I, 783, 784, X, e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de título executivo extrajudicial hábil para a propositura da demanda executiva, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender que a apreciação da tese recursal exigiria o reexame de questões fático-probatórias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando, especialmente, o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou de forma objetiva e convincente a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais apontados como violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Como o Acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamentos diversos aos invocados no recurso especial, a ausên cia de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da tese recursal exige o reexame de prova, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.