STJ AREsp 2893541
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186, 187, 927, 884 e 944 do Código Civil, sustentando a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) a simples menção a dispositivos legais, sem argumentação suficiente, não permite o conhecimento do recurso; (ii) o reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ; e (iii) não foram satisfeitos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando, em especial, a alegada desnecessidade de reexame de fatos e provas e a demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera um dano moral indenizável e que a parte recorrente não comprovou nenhuma situação extraordinária. Logo, a reanálise da ocorrência ou não de um dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte recorrente, que não citou nenhum julgado em seu recurso especial e, em agravo, inovando o debate, transcreveu só um trecho de ementa. 7. Além disso, a incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186, 187, 927, 884 e 944 do Código Civil ao reputar não provada a ocorrência de danos morais indenizáveis. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação não se mostra suficiente; (II) a necessidade de reexame de provas atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; (III) não foram satisfeitos todos os requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, primeiramente, que o recurso especial tem como fundamento, exclusivamente, a violação a normas federais. Sustentou também que não se discute matéria de fato, mas sim a correta interpretação do direito federal. Por fim, afirmou que realizou comparação pormenorizada para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186, 187, 927, 884 e 944 do Código Civil, sustentando a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) a simples menção a dispositivos legais, sem argumentação suficiente, não permite o conhecimento do recurso; (ii) o reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ; e (iii) não foram satisfeitos os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando, em especial, a alegada desnecessidade de reexame de fatos e provas e a demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera um dano moral indenizável e que a parte recorrente não comprovou nenhuma situação extraordinária. Logo, a reanálise da ocorrência ou não de um dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte recorrente, que não citou nenhum julgado em seu recurso especial e, em agravo, inovando o debate, transcreveu só um trecho de ementa. 7. Além disso, a incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.