Decisão · STJ

STJ AREsp 2893228

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ERO Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A embargante sustenta contradição, afirmando ter impugnado de forma concreta os fundamentos, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. Não há omissão quando a decisão judicial aprecia todas as questões relevantes de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a técnica da fundamentação suficiente. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo. Divergências interpretativas ou inconformismo com o resultado não configuram contradição sanável pela via aclaratória. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para inovar fundamentos, salvo quando presentes vícios internos previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Os aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que impugnou de forma concreta e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega que a decisão embargada desconsiderou dispositivos legais apontados no recurso especial, como os artigos 485, IV e VI, 460 e 907 do Código de Processo Civil; 104, 407 e 1.334, § 2º do Código Civil; artigo 1º do Decreto-Lei 745/69; artigo 1º, VI da Lei 4.864/65; e artigos 63, § 1º e § 4º e 67-A, § 2º da Lei 4.591/64. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a contradição e determinar o regular processamento do recurso especial. Por sua vez, os embargados, Wilson Kaiel Junior e Vanessa Rodrigues da Silva Kaiel, em contrarrazões, alegam que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, reiterando argumentos já apresentados e buscando reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Requerem a rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ERO Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A embargante sustenta contradição, afirmando ter impugnado de forma concreta os fundamentos, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ. 4. Não há omissão quando a decisão judicial aprecia todas as questões relevantes de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a técnica da fundamentação suficiente. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo. Divergências interpretativas ou inconformismo com o resultado não configuram contradição sanável pela via aclaratória. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para inovar fundamentos, salvo quando presentes vícios internos previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Os aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →