Decisão · STJ

STJ REsp 2174309

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA- CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.595/64 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INCABÍVEL. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas. 4. É incabível recurso especial fundado em suposta violação de atos normativos infralegais, como resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, que não correspondem ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE SOMBRA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 300-315): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2. No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela referentes às parcelas dos empréstimos bancários e ao valor mínimo indicado nas faturas de cartão de crédito , pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3. Nesse cenário, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelante, decorrentes das operações ajustadas entre as partes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 4.595/64 e 10, 926 e 927, III, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "..de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os débitos na conta corrente são lícitos até o dia que o mutuário concordar com essa autorização. Contudo, a partir do momento que o correntista pede o cancelamento dos descontos na conta corrente, torna-se ilícita os débitos, tal como ocorreu nos autos, a recorrente, por meio judicial, solicitou o cancelamento dos débitos na conta corrente" (fl. 355). E conclui a recorrente: Assim sendo, o v. Acórdão atacado não observou o artigo da Lei federal nº 4.595 de 1964, artigo 4º inciso VI, VII e VIII e sua instrução normativa, qual seja o artigo art. 4º, inciso V da lei nº lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, § 2º do artigo 3º da CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016, e art. 6º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, bem como os artigos 10, 926, 927, III, todos do CPC, além de restar demonstrado o r. acordão julgou de forma totalmente oposta ao Superior Tribunal de Justiça, o que preenche os requisitos do artigo 105 III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.029, § 1º do CPC, desde já se requer o acolhimento e provimento. (fl. 355). Apresentadas as contrarrazões (fls. 373-378), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 383-385). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA- CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.595/64 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INCABÍVEL. 1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi debatida pelo Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração específica, configura deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados, não se satisfazendo com mera transcrição de ementas. 4. É incabível recurso especial fundado em suposta violação de atos normativos infralegais, como resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, que não correspondem ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.
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