STJ AREsp 2916445
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE CO MPOSIÇÃO DE CÁLCULO. DISTINÇÃO DO TEMA 52 DO STJ PELA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento, sustentando que a controvérsia era eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, e que havia demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Para aferição de tais percentuais necessário revolvimento do conteudo fático probatório colhido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como terceira instância revisora, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A comprovação e demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados foi afastada pelo julgado de origem. Reanálise que envolve aferição do quadro fático-probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inaplicável na hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante nem é o caso dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por não ser aplicável a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser resolvida pela leitura das peças processuais e das premissas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, que houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial, com quadro comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, ambos da Segunda Seção do STJ, Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE CO MPOSIÇÃO DE CÁLCULO. DISTINÇÃO DO TEMA 52 DO STJ PELA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento, sustentando que a controvérsia era eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, e que havia demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Para aferição de tais percentuais necessário revolvimento do conteudo fático probatório colhido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como terceira instância revisora, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A comprovação e demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados foi afastada pelo julgado de origem. Reanálise que envolve aferição do quadro fático-probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inaplicável na hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante nem é o caso dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.