STJ AREsp 2887455
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022 do CPC, 6º, VI, e 12, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de discordar da redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à responsabilidade civil e ao valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do Tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados. 6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 1.022 do CPC, 6º, VI, e 12, caput e §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes, os quais afastariam seu dever de indenizar. Ademais, a recorrente argumenta, no que se refere ao dano moral, não ser correta a decisão da Corte de origem, que reduziu o valor da indenização arbitrada em primeira instância. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022 do CPC, 6º, VI, e 12, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de discordar da redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à responsabilidade civil e ao valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a interpretação do Tribunal de origem violou os dispositivos legais indicados. 6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.