Decisão · STJ

STJ AREsp 2963115

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.003 , §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LENICE DA SILVA MAIA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 1.084-1.085). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 969-970): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONFLITO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDORA SALDOU MENOS DE 60% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega o Apelante que na perícia judicial restou consignado que o saldo devedor atualizado até 30/01/2023, corresponde ao valor de R$ 1.167.321,95 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), entretanto, em outros dois laudos os profissionais apontaram os valores de R$726.228,19 (setecentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) e R$ 729.922,09 (setecentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e nove centavos) 2. Contudo, o laudo judicial tende a ser mais técnico e imparcial do que os laudos particulares, pois é elaborado por um perito nomeado pelo juiz, com base em quesitos formulados por ambas as partes, garantindo assim maior rigor técnico e isenção. 3. Afirma que o primeiro valor do laudo elaborado pelos profissionais habilitados na área no valor R$ 726.228,19 (setecentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), se deferida a complementação pelo juízo, restaria apenas a Apelante a quitar o saldo remanescente de R$ 240.392,02 (duzentos e quarenta mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos) . 4. Todavia, como já dito acima, deve se levar em consideração o laudo elaborado pelo perito judicial, motivo pelo qual o valor de R$229.419,80 (duzentos e vinte nove mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos) depositados em juizo, se mostra insuficiente para que a recorrente seja mantida na posse do imóvel, ou mesmo para reconhecer o adimplemento substancial, porquanto o pagamento operado não corresponde a percentual que ultrapasse 60% (sessenta por cento) do preço pactuado, isto é, quitação de pouco mais da metade do valor contratado, o que, data venia, não basta para lhe render o atributo de "substancial" . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que (fls. 1.091-1.092): O dia 02 de maio de 2025 foi ponto facultativo não no âmbito municipal ou restrito a um ente local, mas no próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, e igualmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por força da Portaria nº 3835, de 15 de outubro de 2024. Trata-se de fato público e notório, nos termos do artigo 374, I, do Código de Processo Civil, que dispensa comprovação, por não se tratar de situação restrita a um pequeno círculo ou de divulgação limitada, mas sim de informação oficial amplamente acessível e publicada em meio eletrônico de acesso irrestrito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 406). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.003 , §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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