Decisão · STJ

STJ AREsp 2925683

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PROVA REQUERIMENTO. RECORRENTES. DESISTÊNCIA TÁCITA. PARTE ADVERSA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a pretensão dos recorrentes de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais seja rateada entre as partes encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu que a prova foi requerida apenas pelos ora agravantes, tendo a parte adversa desistido da sua produção. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO NAOKYUKI SHINE E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA PERICIAL. Decisão agravada que, ao acolher o pedido de realização de perícia contábil, determinou que os agravantes adiantem os honorários do perito. Inconformismo. Pretensão de que os honorários sejam reteados entre as partes. Descabimento. Prova que foi requerida apenas pelos agravantes, que, por isso, devem adiantar os honorários, nos termos do art. 95 do CPC. O fato de o juízo ter considerado necessária a realização da perícia apenas justifica a não rejeição da produção da prova, não autoriza o entendimento de que foi determinada sua realização de ofício. Decisão confirmada. Recurso improvido" (e-STJ fl. 29). No recurso especial (e-STJ fls. 36-52), os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que os honorários periciais deveriam ter sido rateados entre as partes, pois a perícia foi requerida por ambas e determinada de ofício pelo juiz. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 113-118), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 119-121) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PROVA REQUERIMENTO. RECORRENTES. DESISTÊNCIA TÁCITA. PARTE ADVERSA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, a pretensão dos recorrentes de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais seja rateada entre as partes encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu que a prova foi requerida apenas pelos ora agravantes, tendo a parte adversa desistido da sua produção. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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