Decisão · STJ

STJ AREsp 2866182

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 393, 421 e 478 do Código Civil, sustentando que os efeitos da pandemia de COVID-19 e os adiamentos do empreendimento não configuraram onerosidade excessiva para a parte recorrida, deslegitimando a rescisão contratual e o afastamento da multa prevista. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial em que se discutem os efeitos da pandemia de COVID-19 e dos adiamentos do empreendimento sobre a relação contratual depende realmente de interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido, as razões recursais e as respectivas contrarrazões invocam cláusulas contratuais, a sua aplicação durante a pandemia e o desequilíbrio contratual decorrente. Assim, a solução da controvérsia apresentada no recurso especial demanda a interpretação de cláusulas contratuais. 6. A interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. A reanálise de um contexto de desequilíbrio contratual, decorrente de "marcações e remarcações" sem que se alargasse, também, o prazo para a denúncia do contrato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARKJACAREPAGUA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e CCISA05 INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 393 e 478 do Código Civil, pois a matéria fática estabilizada pelas instâncias ordinárias demonstra não ter havido onerosidade excessiva para a parte recorrida, uma vez que os adiamentos estavam legitimados em cláusulas contratuais, desautorizando a rescisão contratual e o afastamento da respectiva multa. Sustentou também a violação ao artigo 421 do Código Civil, visto que não existiria prova da impossibilidade de cumprimento do contrato pela parte recorrida. Contrarrazões às fs. 662-680. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que a pretensão da parte recorrente exige a revisão de matéria de fato e a interpretação de cláusulas do contrato, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a questão trazida à apreciação desta Corte é estritamente jurídica, especificamente se os efeitos da pandemia de COVID-19 e o decorrente adiamento do empreendimento configuraram onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para outra. Defendeu a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 393, 421 e 478 do Código Civil, sustentando que os efeitos da pandemia de COVID-19 e os adiamentos do empreendimento não configuraram onerosidade excessiva para a parte recorrida, deslegitimando a rescisão contratual e o afastamento da multa prevista. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial em que se discutem os efeitos da pandemia de COVID-19 e dos adiamentos do empreendimento sobre a relação contratual depende realmente de interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido, as razões recursais e as respectivas contrarrazões invocam cláusulas contratuais, a sua aplicação durante a pandemia e o desequilíbrio contratual decorrente. Assim, a solução da controvérsia apresentada no recurso especial demanda a interpretação de cláusulas contratuais. 6. A interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 7. A reanálise de um contexto de desequilíbrio contratual, decorrente de "marcações e remarcações" sem que se alargasse, também, o prazo para a denúncia do contrato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
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