STJ AREsp 2816208
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à impossibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos indicados como violados (arts. 80 e 1.021 do CPC e art. 1º da Lei n. 9.307/1996) não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, da Súmula 282/STF. 4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à cláusula compromissória e à atuação do Ministério Público, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 5. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, DJe 4/11/2024). 6. É pacífico o entendimento de que a Súmula 7/STJ se aplica inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. A parte agravante defendeu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à impossibilidade de reexame de fatos e provas e à demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos indicados como violados (arts. 80 e 1.021 do CPC e art. 1º da Lei n. 9.307/1996) não foi objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, da Súmula 282/STF. 4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à cláusula compromissória e à atuação do Ministério Público, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 5. A Corte de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, DJe 4/11/2024). 6. É pacífico o entendimento de que a Súmula 7/STJ se aplica inclusive aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo em recurso especial não conhecido.