STJ REsp 2154163
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de fundamentação. 3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo, conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO LINS PORTELLA NUNES e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA (SULTEPA e outros) contra acórdão do TJRS, assim ementado: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO. INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO JÁ OFERTADO, E REPELIDO NA FORMA DE ANTERIOR DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 262) Os embargos de declaração de SULTEPA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 256/260). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, 273-281) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SULTEPA e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão/fundamentação insuficiente no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento; e (2) violação dos arts. 203, § 1º, 489, inciso II, e 1.009 do CPC, sustentando que a decisão de primeiro grau (conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos e prosseguimento executivo) não teria natureza terminativa e seria impugnável por agravo de instrumento. Houve apresentação de contrarrazões por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (SAFRA), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica do prequestionamento (art. 1.029 do Código de Processo Civil) e, no mérito, a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a natureza de sentença da decisão que extinguiu a fase cognitiva e homologou cálculos para prosseguimento executivo, sendo cabível apelação (e-STJ, fls. 295/298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de fundamentação. 3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo, conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto.