Decisão · STJ

STJ REsp 2217262

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE RECORRER DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. DEFICÊNCIA DE COMPRE ENSÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDENIR BORGES DE FIGUEIREDO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ. Aduz o agravante que (fls. 374-376): O I. Ministro Herman Benjamin, declarou o recurso especial outrora interposto deserto, sob fundamento de que a gratuidade deferida a autora não se estende a esse causídico, nos termos do art. 99, §5º do CPC. Todavia, Data Máxima Vênia ao entendimento do I. Ministro, o artigo supracitado não se aplica ao presente caso, pois o patrocinador da demanda, inicialmente, postulou em juízo ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e, posteriormente ao êxito obtido, fora arbitrado honorários sucumbenciais em seu favor. Nos termos da jurisprudência majoritária do Tribunais Estaduais e Federais, a suspensão da exigibilidade de custas e despesas processuais é extensível aos advogados quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o pedido principal, senão, vejamos: .. . Deste jaez, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e, desde o início, a recorrente está pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais junto ao objeto principal da demanda, requer que seja recebido o recurso especial outrora interposto, pois, este, preenche a todos os requisitos de admissibilidade, para ao final ser dado provimento em sua integralidade a matéria de direito trazida à essa baila, in casu, a devida aplicação da inteligência do art. 85, §8-A do Código de Processo Civil. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 435). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE RECORRER DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. DEFICÊNCIA DE COMPRE ENSÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido.
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