Decisão · STJ

STJ AREsp 2951126

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Embora tenha havido a impugnação da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, esta se deu de forma genérica, o que não é suficiente. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO JÚNIOR DE SOUZA ASSIS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.076-1.077). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 733): APELAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - ENTREGA DE SAFRA - CDC - ONEROSIDADE EXCESSIVA - - TEORIA DA IMPREVISÃO - ÔNUS DA PROVA - REVISÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - MULTA RESCISÓRIA - CLÁUSULA WASHOUT - LEI DE USURA - AUTONOMIA DA VONTADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. Não existe relação de consumo entre as partes, vez que se discute contrato firmado entre pessoas que não se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista. Não ofende o artigo 93, IX, da CF a decisão que, embora de forma sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta. Embora seja possível a configuração de onerosidade excessiva em contratos aleatórios, para tanto deve ser comprovado de forma cabal o efetivo desequilíbrio contratual, que extrapole o risco já inerente à própria operação, e inviabilize o cumprimento da obrigação assumida. Tratando-se de cooperativa não creditícia, não se aplicam as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Sistema Financeiro Nacional. A Lei de Usura tem aplicação restrita aos contratos de mútuo, não sendo aplicável a contrato de compra e venda. Não há ilegalidade a ser reconhecida, se as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, devendo prevalecer as penalidades convencionadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 779-785). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou-se (fl. 1.095). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Embora tenha havido a impugnação da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, esta se deu de forma genérica, o que não é suficiente. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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