Decisão · STJ

STJ AREsp 2842027

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LANÇAMENTOS DAS RUBRICAS N. 68 E 80. RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR SE TRATAR DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE APARECIDO DE CARVALHO e PABLO EVERSON DE CARVALHO (JOSÉ e PABLO) contra acórdão desta Terceira Turma que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LANÇAMENTOS DAS RUBRICAS N. 68 E 80. RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR SE TRATAR DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à alardeada coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fl. 216). Nas razões dos presentes aclaratórios, JOSÉ e PABLO apontaram (1) omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que o exame realizado não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (2) violação da coisa julgada e do título executivo, porque o Tribunal estadual teria presumido a licitude dos lançamentos das rubricas 68 e 80, sem exigir prova da contraprestação específica, em afronta aos arts. 507 e 509, § 4º, do CPC; (3) necessidade de explicitar que a restituição somente pode ser afastada quando houver prova real de contraprestação em favor do consumidor, o que, segundo alegam, não ocorreu no caso concreto. Houve certificação de decurso do prazo para resposta do banco (e-STJ, fl. 236). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LANÇAMENTOS DAS RUBRICAS N. 68 E 80. RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR SE TRATAR DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa .
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