STJ AREsp 2802882
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam o juiz a indeferir provas consideradas prescindíveis. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não apresentou impugnação efetiva e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem (e-STJ fls. 283-284). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos dos artigos 7º, 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de sustentar que a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida no caso concreto. Argumenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustenta que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim análise da violação ao direito de produção de provas, o que configuraria matéria de direito passível de apreciação em sede de recurso especial. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que caberia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não teria sido devidamente demonstrado nos autos. Além disso, teria sido violado o artigo 369 do Código de Processo Civil, ao não permitir que a parte agravante utilizasse todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, configurando cerceamento de defesa. Haveria, por fim, violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria assegurado paridade de tratamento entre as partes, ao indeferir a produção de provas pela agravante e julgar a lide de forma antecipada. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 313-315, na qual a agravada, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a ausência de prequestionamento da matéria e requer o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela instância de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que autorizam o juiz a indeferir provas consideradas prescindíveis. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso não apresentou impugnação efetiva e detida de todos os capítulos da decisão de inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.