Decisão · STJ

STJ AREsp 1527646

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-06-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Juros Remuneratórios. Correção de Erro Material. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial de instituição bancária, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.101 acerca do termo final dos juros remuneratórios em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários. 2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o banco não comprovou o encerramento das contas de poupança e que, na inicial do cumprimento de sentença, constam outras contas de poupança, sem comprovação de encerramento de cada uma delas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que não incluiu no dispositivo a tese de que, na ausência de comprovação das datas de encerramento ou saldo zero das contas de poupança, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 5. O acórdão embargado analisou de forma coerente as questões apresentadas pelas partes, apontando que, na ausência de comprovação das datas de encerramento ou saldo zero das contas de poupança, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 6. Verifica-se erro material no acórdão embargado, pois a tese do Tema Repetitivo n. 1.101, embora adotada na fundamentação, não constou no dispositivo do voto, o que demanda correção para restabelecer a coerência e estabilidade da decisão colegiada. 7. Os embargos de declaração não se prestam para inovar argumentos ou manifestar inconformismo com a decisão embargada, sendo rejeitadas as alegações da parte embargante que demandam análise fático-probatória e que não foram debatidas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO COSTACURTA e OUTROS ao acórdão de fls. 1.304-1.311, que deu provimento ao recurso do HSBC BANK BRASIL S. A. (BANCO MÚLTIPLO), reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.101, acerca do termo final dos juros remuneratórios em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.306-1.307): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta- poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025. Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição na determinação de incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas de poupança, visto que o banco não comprovou a extinção ou rescisão do contrato de depósito, mantendo alegações genéricas e sem prova específica. Afirma que o banco declarou existir apenas uma conta encerrada em 3/11/1992, contudo a inicial do cumprimento de sentença contém 10 autores e 16 contas de poupança, sem comprovação de encerramento de cada uma delas. Sustenta que, à luz da tese fixada, cabe ao banco a comprovação das datas de encerramento ou de saldo zero, uma vez que não houve essa comprovação em nenhum momento do processo, devendo, portanto, incidir os juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. A parte embargada argumenta que não há vícios no acórdão embargado à luz do art. 1.022 do CPC, pois o julgado é claro e alinhado ao Tema 1.101. Pontua que a pretensão de incidência por tempo indefinido contraria a boa-fé e a jurisprudência pacificada e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.321-1.323). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Juros Remuneratórios. Correção de Erro Material. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial de instituição bancária, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.101 acerca do termo final dos juros remuneratórios em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários. 2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que o banco não comprovou o encerramento das contas de poupança e que, na inicial do cumprimento de sentença, constam outras contas de poupança, sem comprovação de encerramento de cada uma delas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que não incluiu no dispositivo a tese de que, na ausência de comprovação das datas de encerramento ou saldo zero das contas de poupança, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 5. O acórdão embargado analisou de forma coerente as questões apresentadas pelas partes, apontando que, na ausência de comprovação das datas de encerramento ou saldo zero das contas de poupança, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 6. Verifica-se erro material no acórdão embargado, pois a tese do Tema Repetitivo n. 1.101, embora adotada na fundamentação, não constou no dispositivo do voto, o que demanda correção para restabelecer a coerência e estabilidade da decisão colegiada. 7. Os embargos de declaração não se prestam para inovar argumentos ou manifestar inconformismo com a decisão embargada, sendo rejeitadas as alegações da parte embargante que demandam análise fático-probatória e que não foram debatidas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
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