Decisão · STJ

STJ REsp 1977845

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO APELO. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões. 4. Quando inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno, como ocorreu na espécie. 5. É inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental ou interno, em 2º grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial e recurso especial interpostos por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO MEIO OESTE CATARINENSE e OUTROS. O primeiro apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENDIDA NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE "ALUGUEL DO EQUIPAMENTO" E/OU "TAXA DE ALUGUEL" E "TAXA DE DESCONTO". SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO AO FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES. DEFENDIDA LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE SANTA CATARINA - FECOMÉRCIO. REJEIÇÃO. Não se revela adequado que se permita a ambos, sindicatos e federação, "agir judicialmente em nome dos empresários individuais considerados; mas exatamente, como se dá aqui, na condição de substituto processual daquele que por assim dizer, está na ponta desse encadeamento jurídico. O vínculo imediato do empresário é com o seu sindicato; só reflexamente se dá relação com a correspondente federação". PEDIDO DECLARATÓRIO COLETIVO QUE NÃO ASSUME FEIÇÃO NITIDAMENTE HOMOGÊNEA PELA SIMPLES ORIGEM COMUM DA COBRANÇA DOS ENCARGOS. CONTRATAÇÃO QUE É ESTABELECIDA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO INÚMERAS VARIÁVEIS A SEREM PONDERADAS, COM MAIOR DESTAQUE PARA O VOLUME DE FATURAMENTO, O QUE, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA QUE PERMEIA CADA EMPRESÁRIO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO QUE EVIDENCIA ÓBICE AO MANEJO DE DEMANDA COLETIVA. Os contratantes conforme seu poderio de comercialização são atingidos de forma diversa pelos encargos em discussão. Logo, a situação fática de enlace dos milhares de contratos não revela a homogeneidade necessária para o manejo de ação coletiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 2.782-2.783). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.847-2.852). No primeiro especial, em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor - porque teria havido interpretação restritiva e equivocada do conceito de direito individual homogêneo; (ii) art. 1.022, c/c art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil - porque houve omissão em relação à suposta ilegitimidade ativa da Fecomércio e, ainda, por ausência de manifestação sobre o aspecto coletivo de direitos relacionados à cobrança da taxa de aluguel; (iii) art. 1.022, c/c art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil e Lei 7.347/1985 - porque não houve manifestação acerca da possibilidade de defesa de direitos coletivos e difusos por meio de ação civil pública. Contrarrazões às e-STJ fls. 4.087-4.108. O segundo recurso especial foi interposto contra o seguinte acórdão, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE- PRESIDÊNCIA QUE, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar de agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) .. (AgInt no AgInt no AR Esp 1146464/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09/05/2019)." (e-STJ fl. 4.336). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.747/4.756). No segundo recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 3º e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor - haja vista a interpretação equivocada do conceito de gratuidade de justiça, bem como porque é desnecessário o depósito prévio da multa para conhecimento de recursos posteriores; (ii) art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.030, I, "a" e § 2º, do Código de Processo Civil - porque o agravo interno não era manifestamente inadmissível, devendo ser aplicada a fungibilidade recursal; (iii) art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor - porque entidade autora de ação civil pública não pode ser condenada ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório e, ademais, deveria ter sido demonstrada a má-fé; e (iv) art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil - porque não houve manifestação sobre pontos impugnados por meio de embargos de declaração. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5.727/5.731), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial e do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.165/6.175). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDO APELO. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os milhares de contratos com diversas peculiaridades em relação às condições de contratação afastam a existência de direito individual homogêneo entre os contratantes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto a esse aspecto encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o tribunal recorrido enfrenta adequadamente as questões postas em juízo, inclusive apontando os fundamentos jurídicos das suas conclusões. 4. Quando inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno, como ocorreu na espécie. 5. É inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo regimental ou interno, em 2º grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial não provido.
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