Decisão · STJ

STJ AREsp 2921502

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAIK DA SILVA FABRI e JOSE MARCOS DE SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 484/485). Em suas razões (e-STJ fls. 487/491), os agravantes alegam que "(..) a fundamentação da interposição do agravo demonstrou que há sim elementos mínimos de prova e que caberia ao agravado trazer, se houver, documentos que comprovem que os agravantes não estão com a razão. Assim, demonstrando que a orientação trazida na decisão que negou admissibilidade pelo juízo de segundo grau, não se amolda ao presente caso, por haver elementos mínimos de prova por parte dos agravantes, consequentemente há que se conhecer o Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 489). Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 494/497. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →