STJ AREsp 3019852
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora insurgente em autos de ação de execução, cingindo-se a discussão à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (Tema n. 886 do STJ). 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSE STROHER (MARCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta por Márcio José Stroher contra Rambo Comércio e Transporte de Materiais de Construção Ltda., objetivando o levantamento de penhora sobre imóvel de sua titularidade. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, sem honorários advocatícios, pela ausência de advogado da parte contrária. Apelação interposta por ambas as partes: o embargante requer a reforma da sentença para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; a parte embargada, por sua vez, argui nulidade por falta de intimação de suas procuradoras e impugna a validade do contrato de compra e venda que fundamentou a desconstituição da penhora. 2. Assim, cabe verificar se a apelação da parte embargada deve ser conhecida, diante da alegada intempestividade, e se a distribuição dos encargos de sucumbência foi correta, com base no princípio da causalidade. 3. O recurso interposto pela parte embargada não pode ser conhecido, pois foi intempestivo. A parte foi regularmente citada no endereço cadastrado na Receita Federal, conforme jurisprudência consolidada: "Válida a citação no endereço correto, mesmo que recebida por terceiro" (Apelação Cível, Nº 50288550720228210022, TJRS). Quanto ao recurso do embargante, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa à propositura da demanda. A Súmula 303 do STJ reforça que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O STJ, no Tema 872 (REsp nº 1.452.840/SP), também decidiu que a parte embargada que insiste na penhora, após tomar ciência da titularidade do bem por terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência. No caso, apesar da penhora indevida, o embargante não atualizou a matrícula do imóvel, o que deu causa à demanda. Assim, os honorários advocatícios não são devidos pela parte embargada. DESPROVIDO RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA EMBARGADO (e-STJ, fl. 161). Nas razões do presente agravo, MARCIO alegou negativa da prestação jurisdicional, além da demonstração de dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora insurgente em autos de ação de execução, cingindo-se a discussão à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (Tema n. 886 do STJ). 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.