Decisão · STJ

STJ AREsp 2653256

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. 1. Debate-se nos autos a competência para julgamento da causa em que se pretende revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ não implica o afastamento da competência absoluta da Justiça comum estadual para conhecimento e julgamento da pretensão de revisão de benefício complementar deduzida contra a instituição de previdência privada fechada. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FURTADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TEMA 1.021 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO TEMA 1.021 - POSSIBILIDADE DE TER EVENTUAIS PREJUÍZOS ANALISADOS EM AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 DO STF. I- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema n. 1.021, consignou que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desiquilíbrio atuarial dos planos". II - Ações ajuizadas após a data de 08 de agosto de 2018 não estão embarcadas pela modulação dos efeitos do Tema 1.021. III - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586453/SE, "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". IV- Inviável a remessa dos autos para a Justiça do trabalho, certo de que eventuais prejuízos poderão ser analisados em ação proposta na Justiça do Trabalho." (e-STJ fl. 718). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Informação não disponível nos autos). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, reconhecida a incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo trabalhista. Sustenta, ainda, desconformidade com Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ e sua modulação, notadamente quanto à necessidade de processamento, na Justiça do Trabalho, de eventuais prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. 1. Debate-se nos autos a competência para julgamento da causa em que se pretende revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ não implica o afastamento da competência absoluta da Justiça comum estadual para conhecimento e julgamento da pretensão de revisão de benefício complementar deduzida contra a instituição de previdência privada fechada. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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