Decisão · STJ

STJ AREsp 2470461

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando se constata ser desnecessária. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 973-974): APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios - FGB - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Entidade aberta de previdência complementar. Respeitável sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. RECURSO DA PARTE AUTORA. Apela Evidence Previdência S/A., para buscar a reforma da sentença. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Pugna a apelante seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos iniciais e determinando-se a repactuação do contrato firmado, do "FGB" do requerido, para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e "IPCA 0%", no Período de Concessão, a fim de viabilizar a continuidade do contrato após o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes. Alternativamente, busca a resolução do contrato previdenciário "FGB" firmado com o participante apelado, com a disponibilização do saldo de conta acumulado no referido plano em seu favor, para a utilização dos institutos do resgate ou portabilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Súmula 563, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dever de boa-fé e transparência. Legítima expectativa do contratante de obtenção da rentabilidade contratada. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. Alteração do cenário macroeconômico, queda de taxa de juros, aumento da expectativa de vida e exigência do órgão regulador de aporte financeiro, integram o risco próprio do contrato de previdência privada. Entidade que pretende rediscutir o contrato quando lhe compete o cumprimento do pactuado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.008). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial imprescindível à análise do equilíbrio financeiro-atuarial do plano de benefícios. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC. Requer a repactuação do FGB ou resolução do contrato, diante de mudanças econômicas, demográficas e regulatórias que teriam provocado forte desequilíbrio atuarial, a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão em razão de onerosidade excessiva. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.043 - 1.046), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.047 - 1.050), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.075 - 1.078). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando se constata ser desnecessária. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Teoria da Imprevisão, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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