STJ HC 1022665
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, na estrutura hierarquizada da organização criminosa e na habitualidade delitiva dos investigados, destacando o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, elementos que justificam a medida cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Não há ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares mais brandas é insuficiente quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, c/c 40, incisos IV e V; Código Penal, art. 299; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, RHC 198.621-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS BEZERRA MENEZES contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu o habeas corpus (fls. 200/204). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c 40, incisos I V e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, na estrutura hierarquizada da organização criminosa e na habitualidade delitiva dos investigados, destacando o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, elementos que justificam a medida cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Não há ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares mais brandas é insuficiente quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, c/c 40, incisos IV e V; Código Penal, art. 299; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, RHC 198.621-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.05.2021.