Decisão · STJ

STJ REsp 2224199

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por T.S.H. (MENOR) ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fls. 1.319/1.323). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.329/1.342), o embargante sustenta ocorrência de contradição e obscuridade no julgado ao reconhecer a aplicação de distinguishing para medicamentos à base de canabidiol com importação autorizada pela ANVISA, mas, ao final, afastar o direito à cobertura do fármaco. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de custeio do medicamento, por se tratar de terapia ao tratamento de autismo. Suscita omissão do julgado acerca da Lei nº 14.454/2022 e dos arts. 196 e 199 da Constituição Federal; 10, VI e §13 da Lei nº 9.656/1998; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 11, §1º da Lei nº 8.069/1990; e 1º, §2º, 2º e 3º da Lei nº 12.764/2012. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.345/1.351. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →