Decisão · STJ

STJ AREsp 2177168

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-27publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REPARO. DEMANDANTES QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL, SUSPENDENDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, POR PARTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUANDO SE LHE AFIGURAR ECONOMICAMENTE INSUPORTÁVEL O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DA RÉ DE RETENÇÃO DE PARTE DO MONTANTE PAGO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, HAJA VISTA QUE A RESCISÃO SE DEU EM VIRTUDE DE CONDUTA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, INEXISTINDO MORA DAS RÉS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA LEI N.º º 6.899/81. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR AS DESPESAS DECORRENTES DA CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS DADAS COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, HAJA VISTA QUE O PERCENTUAL SUPRAMENCIONADO TEM COMO OBJETIVO SUPRIR OS CUSTOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (e-STJ fls. 350/351). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 422/430). No recurso especial (e-STJ fls. 357/367), a recorrente aponta violação dos artigos 1º, VII, da Lei nº 4.864/1965; 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964 e 413 do Código Civil. Sustenta , em síntese, que uma vez rescindido o contrato em virtude de leilão extrajudicial, teriam os adquirentes o direito de receber os valores desembolsados. A propósito, alega que "(..) De acordo com o documento anexado às fls. 207, vê-se que os direitos aquisitivos referentes à unidade outrora adquirida pelos recorridos foram arrematados pelo maior lanço alcançado, qual seja R$ 183.000,00, valor substancialmente inferior ao de sua dívida, que totalizava o montante de R$ 239.913,71 (fls. 208/213 dos autos eletrônicos). 13. Assim, descontadas as quantias devidas, inclusive honorários advocatícios e as demais despesas a que se referem o § 4º, do art. 63, da Lei 4.591, não se verifica saldo algum para ser entregue ao recorrido! Pelo contrário, vê-se, na realidade, que este ainda deve à recorrente, tendo que PAGAR, e não RECEBER, como criativa e inusitadamente se reconheceu no acórdão recorrido. 14. Desta forma, não pode a recorrente ser condenada a restituir 80% dos valores pagos, devendo o recorrido arcar com as consequências do seu próprio inadimplemento. 15. Cumpre ressaltar que tais fatos foram reconhecidos pelo acórdão ora recorrido. Todavia, ao não aplicar a devolução apenas do saldo faltoso, ofendeu expressamente o § 4º do art. 63 da Lei 4.591" (e-STJ fl. 362). Por fim, aduz que caso mantido o entendimento do acórdão recorrido, o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sobre os valores pagos pela recorrida são injusto e irrisório, considerando todos os prejuízos sofridos com a devolução da unidade. Requer, portanto, a retenção na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo recorrido. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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