Decisão · STJ

STJ AREsp 2668878

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ, afirmando que não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias. Alega violação aos arts. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001, além de afronta aos Temas 955 e 1021 do STJ. 3. A parte agravada argumenta pela inexistência de requisitos para alteração do julgado, apontando ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, especificamente: (i) saber se as matérias veiculadas nos arts. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º, §1º, da Lei Complementar nº 108/2001 foram devidamente prequestionadas na origem (Súmula 282/STF); (ii) verificar se a alegação de violação a teses repetitivas foi fundamentada de forma clara e objetiva (Súmula 284/STF); (iii) aferir se a parte recorrente impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iv) determinar se a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. A simples oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria, sem que o órgão julgador tenha se pronunciado explicitamente sobre a tese, não supre o requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 282/STF. 6. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, como o marco temporal para a aplicação da norma regulamentar (data da elegibilidade do participante) e a constatação de que as contribuições foram calculadas para custear eventuais beneficiários, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial. 7. A análise das teses recursais relativas ao suposto desequilíbrio atuarial e à elegibilidade de benefício previdenciário complementar requer revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A argumentação deficiente, que não demonstra de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais ou as teses jurídicas invocadas, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a não incidência da Súmula 282 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o fundamento de que a irresignação foi feita de forma individual dos pontos indicados na decisão impugnada e que não há necessidade de reexame das questões fático-probatórias. Segue, ainda nas razões do agravo, alegando que houve violação dos art. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 6º, §1º, da Lei Complementar nº. 108/2001. Por fim, a parte recorrente sustenta que há afronta ao decidido nos Temas 955 e 1021, ambos do STJ, uma vez que a decisão recorrida determinou "o recebimento do benefício de suplementação de pensão por morte sem que o falecido participante, titular do benefício, tenha efetuado o respectivo aporte financeiro atuarial calculado para o que pretende". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que não houve presquestionamento da irresignação na origem e que "a pretensão claramente pressupõe revolver a matéria de fato e prova, já que dependeria da reanálise das datas e de qual regra a própria Petros aplica em cada caso". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ, afirmando que não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias. Alega violação aos arts. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001, além de afronta aos Temas 955 e 1021 do STJ. 3. A parte agravada argumenta pela inexistência de requisitos para alteração do julgado, apontando ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, especificamente: (i) saber se as matérias veiculadas nos arts. 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º, §1º, da Lei Complementar nº 108/2001 foram devidamente prequestionadas na origem (Súmula 282/STF); (ii) verificar se a alegação de violação a teses repetitivas foi fundamentada de forma clara e objetiva (Súmula 284/STF); (iii) aferir se a parte recorrente impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iv) determinar se a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. A simples oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria, sem que o órgão julgador tenha se pronunciado explicitamente sobre a tese, não supre o requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 282/STF. 6. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, como o marco temporal para a aplicação da norma regulamentar (data da elegibilidade do participante) e a constatação de que as contribuições foram calculadas para custear eventuais beneficiários, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial. 7. A análise das teses recursais relativas ao suposto desequilíbrio atuarial e à elegibilidade de benefício previdenciário complementar requer revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A argumentação deficiente, que não demonstra de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais ou as teses jurídicas invocadas, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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