STJ REsp 2143983
CONSUMIDORDireito processual civil. Recurso especial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Liquidação de sentença coletiva. MODALIDADE. Procedimento comum. Necessidade de comprovação de fatos novos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui caráter genérico e ilíquido, exigindo prévia liquidação para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. A liquidação por procedimento comum é necessária para complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, permitindo a comprovação de fatos novos, como a titularidade do crédito e o valor da obrigação. 5. A liquidação por arbi tramento não é adequada quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos de agravo de instrumento manejado em liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva, proposta por MARIVALDO DE OLIVEIRA, vinculada à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que admitiu a liquidação por arbitramento com realização de perícia, nos termos da seguinte ementa (fls. 691-692): Processo Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação provisória de sentença coletiva. Ação civil pública. Cédula crédito rural. Liquidação por arbitramento. Aplicável. Realização de perícia. Admitida. Decisão mantida. Agravo improvido. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença por arbitramento que acolheu o pedido para realizar perícia contábil a fim de apurar o valor exequendo decorrente da diferença de correção monetária aplicada em cédulas de crédito rural conhecida em ação civil pública n. 94.0008514-1. 1.1. No agravo, o banco agravante pede a reforma da decisão para seja observada a liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, II, e 511 do CPC). 2. Na origem, o agravado pretende a liquidação por arbitramento de valores devidos conforme sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, por meio da qual restou determinado o pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%). 2.1. O banco agravante defende que a tramitação da liquidação deve ocorrer pelo procedimento comum, sob alegação de não cabimento da liquidação por arbitramento, em razão da necessidade de alegar e provar fatos novos. 3. No caso dos autos, a sentença coletiva objeto de liquidação balizou os parâmetros para apuração do valor devido, motivo pelo qual não prospera a pretensão do agravante, inexistindo necessidade de comprovação de fato novo que não tenha sido objeto do processo de formação do título, o que afasta a incidência da liquidação pelo procedimento comum. 3.1. Precedente: "O título judicial exequendo forneceu os parâmetros necessários à correta indicação do beneficiário e apuração do valor devido, dependendo tão somente de cálculos aritméticos apresentados pelas partes para se obter o montante devido, revelando-se desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum." (07310592720228070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 9/12/2022). 4. Portanto, inexistindo fato novo a ser comprovado que altere a decisão de mérito na ação coletiva, deve ser mantida a decisão agravada que admitiu a realização de perícia contábil para apurar o valor exequendo, em sede de liquidação por arbitramento. 5. Agravo improvido. No presente recurso especial (fls. 695-714), o recorrente alega violação dos artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da liquidação pelo procedimento comum para comprovação de fatos novos (titularidade e valor do débito), com reforço em dissídio jurisprudencial. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 774-786). Sobreveio decisão de admissibilidade positiva pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 791-793). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Liquidação de sentença coletiva. MODALIDADE. Procedimento comum. Necessidade de comprovação de fatos novos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui caráter genérico e ilíquido, exigindo prévia liquidação para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. A liquidação por procedimento comum é necessária para complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, permitindo a comprovação de fatos novos, como a titularidade do crédito e o valor da obrigação. 5. A liquidação por arbi tramento não é adequada quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum.