STJ REsp 2225708
CIVILRecurso Especial. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Cancelamento de hipoteca. Aplicação da Súmula 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito. 2. Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença. Recurso especial foi interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 76 da Lei n. 11.101/2005 e 481, 524 e 533 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipoteca constituída em favor de instituição financeira pode ser cancelada com fundamento na Súmula 308 do STJ, considerando que o imóvel objeto da hipoteca é utilizado em atividade empresarial e não adquirido por pessoa física como consumidor final. III. Razões de decidir 4. A Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis comerciais ou utilizados em atividade empresarial, destinando-se exclusivamente à proteção de pessoas físicas que adquirem imóveis como consumidores finais. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em casos envolvendo imóveis comerciais, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARGAMASSA 2 IRMÃOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 335): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. A finalidade da proteção consolidada na Súmula nº 308 do STJ não visa favorecer à pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, mas destina-se precipuamente às pessoas físicas que adquirem um imóvel de construtora como consumidor final e não podem ter seu direito à propriedade ou moradia ameaçado por conta da hipoteca prestada pela construtora perante o agente financeiro. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, tão somente para fundamentação, já que não alteraram a conclusão do julgado (fl. 366). A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, CPC, 76, Lei 11.101/2005 e 481, 524 e 533, CC. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fl. 512). É, no essencial, o relatório. EMENTA Recurso Especial. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Cancelamento de hipoteca. Aplicação da Súmula 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito. 2. Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença. Recurso especial foi interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 76 da Lei n. 11.101/2005 e 481, 524 e 533 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipoteca constituída em favor de instituição financeira pode ser cancelada com fundamento na Súmula 308 do STJ, considerando que o imóvel objeto da hipoteca é utilizado em atividade empresarial e não adquirido por pessoa física como consumidor final. III. Razões de decidir 4. A Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis comerciais ou utilizados em atividade empresarial, destinando-se exclusivamente à proteção de pessoas físicas que adquirem imóveis como consumidores finais. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em casos envolvendo imóveis comerciais, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.