STJ AREsp 2828921
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, diante do indeferimento de acesso físico a imóveis para avaliação; (iii) violação ao art. 871 do CPC, em razão dos critérios de liquidação da sentença; e (iv) ausência de análise de dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. 5. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configurando violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário. 6. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Francisco José Pio Borges de Castro contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 47/53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS EM INVENTÁRIO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 1975. SENTENÇA EM QUE SE FIXOU O PERCENTUAL DE SETE POR CENTO SOBRE OS BENS PARTILHADOS E OS VENDIDOS AO LONGO DO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE SE PROCURA O VALOR REAL DOS BENS PARA FINS DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR PARTE DO AUTOR QUE RESTOU INDEFERIDO, EIS QUE A LISTA DE BENS É EXTENSA, SITUANDO-SE EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA FINS DE ATRIBUIR VALOR AOS BENS QUE TAMBÉM DEVE SER INDEFERIDO, UMA VEZ QUE A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO RESTA COSIGNADA NAS GUIAS DE PAGAMENTO DE ITDMC. DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DE INVENTÁRIO PARA FINS DE INFORMAR O VALOR DO PATRIMÔNIO, TANTO O PARTILHADO, QUANTO O ALIENADO AO LONGO DO PROCESSO. RESSALTA-SE QUE, EM NÃO CONCORDANDO O AGRAVANTE COM OS VALORES, PODERÁ MANIFESTAR INSURGÊNCIA POSTERIOR COM A DECLARAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 68/72, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU CONSEQUENTE DESPROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 378, 380, inciso II e parágrafo único, 871 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, deixando de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que configuraria omissão. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 378 e 380, inciso II, do CPC, ao não permitir o acesso do recorrente e de seu avaliador aos imóveis para a confecção de laudos necessários à liquidação da sentença, contrariando o dever de colaboração processual e a exibição de coisa objeto de prova. Além disso, teria violado o art. 871 do CPC, ao não assegurar a correta liquidação da sentença com base em valores reais dos bens, o que comprometeria a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 96/101, nas quais os recorridos sustentam a ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, invocando a aplicação da Súmula 7 do STJ. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e na ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na violação dos dispositivos legais mencionados e alegando que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada ao aplicar as Súmulas 7 e 211 do STJ. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 142/144, na qual os recorridos reiteram os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alegava: (i) omissão do acórdão recorrido; (ii) violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, diante do indeferimento de acesso físico a imóveis para avaliação; (iii) violação ao art. 871 do CPC, em razão dos critérios de liquidação da sentença; e (iv) ausência de análise de dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. 5. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configurando violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, já que encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário. 6. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.