STJ HC 859297
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, absolver o paciente e o corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. No caso, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que busca promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada, o que não corresponde à finalidade desse recurso. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, anulando a condenação com fundamento na ilicitude das provas colhidas em buscas pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita devidamente justificada, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão é analisar se a autorização para ingresso em domicílio, alegadamente concedida pelo corréu, foi obtida de forma válida e se justifica a busca domiciliar realizada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada inválida por falta de descrição concreta e precisa que justificasse a abordagem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A busca domiciliar foi considerada ilegal, pois a autorização alegada não foi comprovada de forma válida, e a busca foi precedida por uma busca pessoal e veicular irregular. 6. A ilicitude das provas obtidas nas buscas invalida a condenação, em observância ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda o uso de provas ilícitas e suas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e suas derivadas são inválidas para sustentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/04/2022; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010. Em síntese, aduz a ocorrência de omissão, pois "a denúncia anônima recebida pela polícia foi sim especifica, justificando, de forma idônea, a abordagem do réu" (fl. 309). Alega violação ao art. 144, §5º, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, absolver o paciente e o corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. No caso, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que busca promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada, o que não corresponde à finalidade desse recurso. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.