STJ AREsp 2883571
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que o Tribunal de origem validou cláusula de multa compensatória cumulada com o cumprimento da obrigação principal, em desacordo com o entendimento do STJ e o disposto no art. 410 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 5. O reexame de matéria fático-probatória também é vedado na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "Os óbices, consubstanciados nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, não impedem a valoração da prova descrita no Acórdão do Tribunal de origem. A insurgência recursal consiste no fato de que o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu como válida a clausula de multa compensatória disposta no item 4.6 do contrato, ainda que cumulada com o cumprimento da obrigação principal. Todavia, como bem pontuado na ação de origem, o col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é vedada a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor, observando-se o quanto disposto no 410 do Código Civil" (e-STJ fl. 1631). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que o Tribunal de origem validou cláusula de multa compensatória cumulada com o cumprimento da obrigação principal, em desacordo com o entendimento do STJ e o disposto no art. 410 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 5. O reexame de matéria fático-probatória também é vedado na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.