Decisão · STJ

STJ REsp 2032598

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS HABIB CHATER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 contra o recorrente, CARLOS HABIB CHATER, e outra, visando ao recebimento de taxas condominiais. Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente para condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, dos encargos condominiais em atraso, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, conforme disposto na convenção do condomínio, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito. Ao analisar a matéria em apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 363-364): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA (IGP-DI). AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. 1. A convenção de condomínio é livre para estabelecer o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) como critério de atualização monetária. O Código Civil não determinou o índice aplicável à relação entre condôminos ou, mesmo, entre particulares. Há uma margem de liberdade conferida aos particulares para escolherem o índice que entenderem mais adequado à proteção dos seus interesses. 2. A redução dos honorários para um por cento (1%) sobre o valor da causa contraria os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e o critério da condenação escolhido pelo legislador. 3. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado com a seguinte ementa (fl. 386): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para formular questão de mérito que não foi discutida anteriormente. 2. Embargos de declaração desprovidos. Em suas razões recursais (fls. 395-398), aduz o recorrente a violação do artigo 27 da Lei 9.069/1995. No seu entender, o IGPDI não se aplica nem mais na correção de débitos governamentais, quanto mais em relações privadas. Argumenta que o percentual acumulado do IGPDI até outubro de 2021 foi de 20,95%, enquanto o INPC foi de 11,07%, para o mesmo período. Entende, portanto, que os cálculos apresentados encontram-se exasperados em quase 10%. Quanto à alínea "c", o recorrente não promoveu o cotejo analítico, com a demonstração das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e a transcrição de trechos aptos à comprovação da existência de dissídio jurisprudencial. Requer seja o presente recurso conhecido e provido para fixar o INPC como fator de correção monetária. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 408/410), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o dispositivo legal tido pelo recorrente por violado não foi objeto de apreciação ou manifestação por parte do acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que no referido recurso o recorrente prequestionou a aplicabilidade do art. 478 do Código Civil. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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